CÓDIGO ESPECIFICADOR
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
Através do convênio 92/2015 fica instituído
o CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de ST e de
antecipação do recolhimento do imposto. O contribuinte deverá mencionar o
respectivo CEST no documento fiscal que acoberta a operação, independentemente
da operação realizada. Este convênio produz efeito a partir de 01/01/2016.
O CEST é composto por 7 (sete)
dígitos, sendo que:
I – O
primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – O
terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – O
sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Considera-se:
I –
Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características
assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste
convênio;
II – Item de
Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias
ou bens dentro do respectivo segmento;
III –
Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem
possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o
tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto.
Segue
modelo:
Saliento que o CEST terá grande
valia, pois, ajudará sanar as interpretações equivocadas dos profissionais da área.
Jefferson
Castrogiovanni
Nenhum comentário:
Postar um comentário