terça-feira, 27 de outubro de 2015

OPERAÇÃO FISCAIS - SEFAZ RS




CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST


    
     Através do convênio 92/2015 fica instituído o CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de ST e de antecipação do recolhimento do imposto. O contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acoberta a operação, independentemente da operação realizada. Este convênio produz efeito a partir de 01/01/2016.

O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I – O primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; 

II – O terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; 

III – O sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

Considera-se:

I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio; 

II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; 

III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

Segue modelo:



     Saliento que o CEST terá grande valia, pois, ajudará sanar as interpretações equivocadas dos profissionais da área.

 

Jefferson Castrogiovanni

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