quarta-feira, 19 de março de 2014

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

REMESSA CONSERTO



OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO

RICMS/RS Livro III
Art. 1° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.


Seção I
OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
I
Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem



OPERAÇÕES FORA DO ESTADO

RICMS/RS Livro I
Seção V
Da Suspensão (Art. 55)
Art. 55 - Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses:

 I -saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas;






Jefferson Castrogiovanni

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