REMESSA CONSERTO
OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO
RICMS/RS
Livro III
Art. 1° -Difere-se para a etapa posterior o
pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no
Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE,
localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido
pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.
Seção I
OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO
III, ART. 1º
ITEM
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DISCRIMINAÇÃO
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I
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Remessa
para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações
similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração
de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos
de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção
industrial, desde que deva haver
devolução ao estabelecimento de origem
|
OPERAÇÕES FORA DO ESTADO
RICMS/RS
Livro I
Seção V
Da Suspensão (Art. 55)
Art. 55 - Fica suspenso o pagamento do
imposto devido nas seguintes hipóteses:
I -saídas de mercadorias destinadas a
conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra
unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos
industrializados delas resultantes, sejam devolvidos
ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data das respectivas saídas;
Jefferson Castrogiovanni
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