quarta-feira, 19 de março de 2014

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

ENDEREÇO DE ENTREGA


Conforme o Regulamento do ICMS do Rio Grande d Sul – RICMS/RS segue os casos aceitáveis do endereço de entrega ser diferente do “Adquirente Original” da nota fiscal. Salvo venda à ordem*

Conforme IN 45/98 TITULO I, CAPITULO XVIII, SEÇÃO 6.0, SUBSEÇÃO 6.3.1

Respostas conforme consultas SEFAZ/RS:

1) A única hipótese em que é permitido entregar mercadoria em local diferente do destinatário da Nota Fiscal, mediante indicação do local de entrega no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, é na venda de mercadoria para empresa de construção civil para entrega no local da obra, situado no Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da obra não seja inscrito no CGC/TE.
(Título I, Capítulo XVIII, Seção 6.0, subitem 6.3.1, da Instrução Normativa DRP nº 45/98)

2) No caso de construção Civil poderá emitir uma única NF indicando nos dados adicionais o endereço onde será entregue a mercadoria (OBRA).

6.3.1 - Se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única NF, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, no corpo do documento, o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas.




* VENDA A ORDEM


Figuram na operação de Venda à Ordem 3 (três) empresas distintas que devem ter as seguintes características:
  1. Fornecedor: É quem vende a mercadoria, sendo, obrigatoriamente contribuinte do ICMS;
  2. Adquirente originário: É quem adquiri a mercadoria do fornecedor e a revende ao destinatário final. Deverá ser contribuinte do ICMS; e
  3. Destinatário final: É o adquirente final da mercadoria, ou seja, é quem compra a mercadoria do adquirente originário. Poderá ser qualquer pessoa natural ou jurídica contribuinte do imposto ou não.

Para efeitos da legislação do ICMS, a operação de "Venda à Ordem" ocorre quando um estabelecimento contribuinte do imposto (Adquirente originário) adquire mercadoria de um determinado fornecedor (Vendedor remetente) e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro (Destinatário final), qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.



Repare que, a operação de Venda à Ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (fornecedor, adquirente originário e destinatário final) pertença a 3 (três) estabelecimentos distintos.
Lembramos que os procedimentos fiscais que tratam da operação de Venda à Ordem, tem como fundamento, além do Regulamento do ICMS, o artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, portanto, alcançam tanto as operações internas, quanto as interestaduais, desde que o fornecedor e o adquirente sejam contribuintes do imposto.

Base Legal: Artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970; Livro II, art 59 RICMS/RS

Jefferson Castrogiovanni

2 comentários:

  1. Tenho um cliente em porto alegre, ocorre que o mesmo quer que eu entregue a mercadoria em outro endereço do que esta na nota fiscal.´É possivel?

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    1. Bom dia, Caso sua origem seja no Estado do RS. Só será permitido entrega em local diferente, quando este for canteiro de obra. Ex.: Construtora efetua a compra e o material será utilizado na obra.
      Ou utilizará a chamada operação triangular, mecanismo pouco praticado pela sua complexidade e sincronia dos praticantes.
      Espero ter ajudado, grande abraço.

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