ENDEREÇO DE ENTREGA
Conforme o Regulamento do ICMS do Rio Grande d Sul – RICMS/RS segue os casos aceitáveis do endereço de entrega ser diferente do “Adquirente Original” da nota fiscal. Salvo venda à ordem*
Conforme IN 45/98 TITULO I, CAPITULO XVIII, SEÇÃO 6.0, SUBSEÇÃO 6.3.1
Respostas conforme consultas SEFAZ/RS:
1) A única hipótese em que é permitido entregar mercadoria em local diferente do destinatário da Nota Fiscal, mediante indicação do local de entrega no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, é na venda de mercadoria para empresa de construção civil para entrega no local da obra, situado no Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da obra não seja inscrito no CGC/TE.
(Título I, Capítulo XVIII, Seção 6.0, subitem 6.3.1, da Instrução Normativa DRP nº 45/98)
2) No caso de construção Civil poderá emitir uma única NF indicando nos dados adicionais o endereço onde será entregue a mercadoria (OBRA).
6.3.1 - Se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única NF, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, no corpo do documento, o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas.
* VENDA A ORDEM
Figuram na operação de Venda à Ordem 3 (três) empresas distintas
que devem ter as seguintes características:
- Fornecedor: É quem vende a mercadoria, sendo, obrigatoriamente contribuinte do
ICMS;
- Adquirente originário: É quem adquiri a mercadoria do fornecedor e a revende ao
destinatário final. Deverá ser contribuinte do ICMS; e
- Destinatário final: É o adquirente final da mercadoria, ou seja, é quem compra a
mercadoria do adquirente originário. Poderá ser qualquer pessoa natural ou
jurídica contribuinte do imposto ou não.
Para efeitos da legislação do ICMS, a operação de "Venda
à Ordem" ocorre quando um estabelecimento contribuinte do imposto
(Adquirente originário) adquire mercadoria de um determinado fornecedor
(Vendedor remetente) e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro
(Destinatário final), qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria,
razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem
do adquirente originário.
Repare que, a operação de Venda à Ordem pressupõe que cada um
dos estabelecimentos envolvidos (fornecedor, adquirente originário e
destinatário final) pertença a 3 (três) estabelecimentos distintos.
Lembramos que os procedimentos fiscais que
tratam da operação de Venda à Ordem, tem como fundamento, além do Regulamento do ICMS, o artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970,
portanto, alcançam tanto as operações internas, quanto as interestaduais, desde
que o fornecedor e o adquirente sejam contribuintes do imposto.
Base Legal: Artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970; Livro II,
art 59 RICMS/RS
Jefferson Castrogiovanni

Tenho um cliente em porto alegre, ocorre que o mesmo quer que eu entregue a mercadoria em outro endereço do que esta na nota fiscal.´É possivel?
ResponderExcluirBom dia, Caso sua origem seja no Estado do RS. Só será permitido entrega em local diferente, quando este for canteiro de obra. Ex.: Construtora efetua a compra e o material será utilizado na obra.
ExcluirOu utilizará a chamada operação triangular, mecanismo pouco praticado pela sua complexidade e sincronia dos praticantes.
Espero ter ajudado, grande abraço.