quarta-feira, 19 de março de 2014

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

DESACOMPANHAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL


Conforme o Regulamento do ICMS do Rio Grande d Sul – RICMS/RS segue o caso aceitável para utilizar a nota fiscal de entrada para acobertar uma operação de devolução.

Livro II

Art. 26 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2501) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08))

I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

Ressaltando que a nota fiscal de entrada somente poderá acobertar o trânsito de mercadoria dentro do Estado.

Base Legal: Decreto 37699/97 RICMS/RS, Livro II, art26, I, f

Jefferson Castrogiovanni

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