quarta-feira, 19 de março de 2014

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

DEVOLUÇÃO DE COMPRA – FORNECEDOR
Substituição Tributária


A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem.

Conforme o Regulamento do ICMS / RS – RICMS/RS, a operação de devolução de mercadoria tem o seguinte tratamento:
Art. 25 - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;
III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
§ 1º - As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução.


Obs.: Notamos que deverá ser emitido três (3) Notas Fiscais, duas (2) para acompanhar a mercadoria e uma (1) para realizar a adjudicação do ICMS.





Base Legal: Decreto 37699/97 RICMS/RS, Livro III, art25



Jefferson Castrogiovanni

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