DEVOLUÇÃO DE COMPRA – FORNECEDOR
Substituição Tributária
A operação de devolução, de conformidade com a legislação,
objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder
observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria
do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve
se emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem.
Conforme o Regulamento do ICMS / RS – RICMS/RS, a operação de
devolução de mercadoria tem o seguinte tratamento:
Art. 25 - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de
substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar
a devolução das mercadorias;
II - adjudicar-se do imposto destacado
na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto
tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota
Fiscal específica para este fim;
III - emitir Nota Fiscal para fins de
restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição
tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor
do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
§ 1º
- As
Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das
indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota
Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal
referida no inciso I relativa à devolução.
Obs.: Notamos que deverá ser emitido três (3)
Notas Fiscais, duas (2) para acompanhar a mercadoria e uma (1) para realizar a
adjudicação do ICMS.
Base Legal: Decreto 37699/97 RICMS/RS, Livro III, art25
Jefferson Castrogiovanni
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