sexta-feira, 21 de agosto de 2015

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

OPERAÇÃO DE TROCA DE MERCADORIA





Incide ICMS normalmente na operação de remessa para reposição de mercadorias, cuja alíquota interna aplicável é 17%.

Poderá ser emitida nota fiscal modelos 55, 1 ou 1-A para acobertar a operação, CFOP 5949 ou 6949, com natureza da operação: “Remessa para troca” ou “Remessa para Reposição, desde que com destaque de impostos (ICMS), se devidos. Entretanto, o estabelecimento destinatário devera emitir nota fiscal nos mesmos termos do remetente.



Base Legal: Decreto 37699/97 RICMS/RS, Livro I, art2º, I; Livro II, art29.










Jefferson Castrogiovanni

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

CANCELAMENTO NF-E


       Entrou em vigor no dia 28/07/15 a alteração sobre o prazo do cancelamento das Notas Fiscais Eletrônicas, de 24 hrs para 168 hrs, ressaltando que será permitido o cancelamento neste período caso não tenha ocorrido a sua circulação.

Segue embasamento legal:



Instrução Normativa RE Nº 37 DE 23/07/2015

Publicado no DOE em 28 jul 2015

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo XI do Título I, é dada nova redação ao subitem 20.4.1, conforme segue:

"20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 23 de julho de 2015.

MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.





Jefferson Castrogiovanni

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

MERCADORIAS IMPORTADAS
ALÍQUOTA DE 4%

Aplicação:

           A partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de 4%. Essa alíquota é aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
  • Não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
  • Ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

Não Aplicação:

A alíquota interestadual de 4% não se aplica:
  • Aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);Aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
  • Operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Conteúdo de Importação:

Conteúdo de Importação (referido anteriormente) é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

Exemplo:

 Conteúdo de Importação
  • Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00
  • Valor da parcela importada do exterior: R$ 5.000,00 (R$ 5.000,00 ÷ R$ 10.000,00) x 100 = 50%
  • Conteúdo de Importação: 50%

         O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Considera-se:
  • Valor da parcela importada do exterior aquele da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação;
  • Valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

Código de Situação Tributaria (CST):


      Foi dada nova redação à Tabela “A” (Origem da Mercadoria ou Serviço), que passaram a vigorar com a seguinte redação a partir de 1º.01.2013, conforme figuras:



Não aplicação de benefício fiscal anteriormente concedido

            Na operação interestadual realizada a partir de 1º.01.2013, com bem ou mercadoria importados do exterior ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:
  • De sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária;
  • Tratar-se de isenção.

  

Embasamento Legal: Resolução SF n.º 13/2012; Ajuste SINIEF nº 19/2012; iob.com.br.



Jefferson Castrogiovanni

OPERAÇÕES FISCAIS - RFB

PIS COFINS

Receitas Financeiras


Por meio do Decreto nº 8.426/2015, o governo federal restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS não-cumulativos incidentes sobre as receitas financeiras. O impacto financeiro iniciará no mês de Agosto/2015.







Jefferson Castrogiovanni