MERCADORIAS
IMPORTADAS
ALÍQUOTA
DE 4%
Aplicação:
A partir de 1º.01.2013, a alíquota
do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior é de 4%. Essa alíquota é aplicada aos bens e mercadorias importados do
exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
- Não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
- Ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Não
Aplicação:
A alíquota interestadual de 4% não se aplica:
- Aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em relação a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);Aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
- Operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Conteúdo
de Importação:
Conteúdo
de Importação (referido anteriormente) é o percentual correspondente ao
quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da
operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de
industrialização.
Exemplo:
Conteúdo
de Importação
- Valor total da saída interestadual: R$ 10.000,00
- Valor da parcela importada do exterior: R$ 5.000,00 (R$ 5.000,00 ÷ R$ 10.000,00) x 100 = 50%
- Conteúdo de Importação: 50%
O
Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última
aferição, a mercadoria ou o bem objeto de operação interestadual tenha sido
submetido a novo processo de industrialização.
Considera-se:
- Valor da parcela importada do exterior aquele da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação;
- Valor total da operação de saída interestadual o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
Código
de Situação Tributaria (CST):
Foi
dada nova redação à Tabela “A” (Origem da Mercadoria ou Serviço), que passaram
a vigorar com a seguinte redação a partir de 1º.01.2013, conforme figuras:
Não
aplicação de benefício fiscal anteriormente concedido
Na
operação interestadual realizada a partir de 1º.01.2013, com bem ou mercadoria
importados do exterior ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do
ICMS de 4%, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:
- De sua aplicação em 31.12.2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária;
- Tratar-se de isenção.
Embasamento
Legal: Resolução SF n.º 13/2012; Ajuste SINIEF nº 19/2012; iob.com.br.
Jefferson Castrogiovanni


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