CANCELAMENTO NF-E
Entrou em vigor no dia 28/07/15 a
alteração sobre o prazo do cancelamento das Notas Fiscais Eletrônicas, de
24 hrs para 168 hrs, ressaltando que será permitido o cancelamento
neste período caso não tenha ocorrido a sua circulação.
Segue
embasamento legal:
Instrução Normativa
RE Nº 37 DE 23/07/2015
Publicado no DOE em 28 jul 2015
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26.04.2010,
introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de
26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo XI do Título I, é dada
nova redação ao subitem 20.4.1, conforme segue:
"20.4.1 - A NF-e poderá ser
cancelada em até 7 (sete) dias, contados do momento em que foi concedida a
respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a
circulação da mercadoria ou a prestação do serviço."
2. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 23 de julho de 2015.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.
Jefferson Castrogiovanni
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