quinta-feira, 20 de março de 2014

CONTABILIDADE

INDICADORES DE ATIVIDADE


PRAZO MÉDIO DE RECEBIMENTO (PMR)





Mede em quantos dias há o recebimento das receitas de vendas.


PRAZO MÉDIO DE ESTOCAGEM (PME)





Avalia o giro dos estoques, em dias.



PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO (PMP)





Indica em quantos dias há o pagamentos das compras efetuadas.



CICLO OPERACIONAL


PMR + PME


CICLO FINANCEIRO



PMR + PME - PMP

Jefferson Castrogiovanni

CONTABILIDADE

ÍNDICE DE LIQUIDEZ

Liquidez Seca
Liquidez Seca = (Ativo Circulante - Estoques) / Passivo Circulante
Objetivo:

Calcular a capacidade de pagamento empresarial desconsiderando os seus estoques. Para Gitman e Madura (2003, p. 195): O índice seco (quociente ácido) é parecido com o índice de liquidez de curto prazo, exceto por excluir o estoque, em geral é o ativo circulante de menor liquidez.

Liquidez Corrente

Liquidez Corrente = Ativo Circulante / Passivo Circulante

Objetivo:

Segundo Iudícibus (2007, p. 91): Este quociente relaciona quantos reais dispomos, imediatamente, disponíveis e conversíveis em curto prazo em dinheiro, com relação às dívidas de curto prazo.
> 1: Demonstra folga no disponível para uma possível liquidação das obrigações.
= 1: Os valores dos direitos e obrigações em curto prazo são equivalentes.
> 1: Não haveria disponibilidades suficientes para liquidar as obrigações em curto prazo, caso fosse preciso.

Liquidez Imediata

Liquidez Imediata = Disponível / Passivo Circulante

Objetivo:

Este quociente relaciona o disponível em determinado momento com o passivo corrente. Com afirmação de Assaf Neto (2007, p. 190): Revela a porcentagem das dívidas a curto prazo (circulante) em condições se serem liquidadas imediatamente.

Liquidez Geral

Liquidez Geral = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Objetivo:

Indica a liquidez econômica em longo prazo. Assaf Neto, (2007, p. 191) afirma que, Esse indicador revela a liquidez, tanto a curto como a longo prazo. De cada $ 1 que a empresa tem de dívida, o quanto existe de direitos e haveres no circulante e no realizável a longo prazo.



Jefferson Castrogiovanni

quarta-feira, 19 de março de 2014

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

DESACOMPANHAMENTO DO DOCUMENTO FISCAL


Conforme o Regulamento do ICMS do Rio Grande d Sul – RICMS/RS segue o caso aceitável para utilizar a nota fiscal de entrada para acobertar uma operação de devolução.

Livro II

Art. 26 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:

NOTA - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-A; momento da emissão, art. 28, II; quantidade e destinação das vias, art. 31; hipóteses de dispensa de emissão, arts. 44 e 44-A. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2501) do Decreto 45.435, de 07/01/08. (DOE 08/01/08))

I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

Ressaltando que a nota fiscal de entrada somente poderá acobertar o trânsito de mercadoria dentro do Estado.

Base Legal: Decreto 37699/97 RICMS/RS, Livro II, art26, I, f

Jefferson Castrogiovanni

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

DEVOLUÇÃO DE COMPRA – FORNECEDOR
Substituição Tributária


A operação de devolução, de conformidade com a legislação, objetiva anular os efeitos da operação de compra. Desse modo, deve-se proceder observando o mesmo tratamento tributário vigente à época da saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor, ou seja, a Nota Fiscal de devolução sempre deve se emitida da mesma forma com que foi a Nota Fiscal de origem.

Conforme o Regulamento do ICMS / RS – RICMS/RS, a operação de devolução de mercadoria tem o seguinte tratamento:
Art. 25 - Na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim;
III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
§ 1º - As Notas Fiscais referidas nos incisos II e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal referida no inciso I relativa à devolução.


Obs.: Notamos que deverá ser emitido três (3) Notas Fiscais, duas (2) para acompanhar a mercadoria e uma (1) para realizar a adjudicação do ICMS.





Base Legal: Decreto 37699/97 RICMS/RS, Livro III, art25



Jefferson Castrogiovanni

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

DEMONSTRAÇÃO DE MERCADORIA



       A operação de demonstração tem por finalidade permitir que o destinatário (pessoa física ou jurídica) possa testar e conhecer a qualidade da mercadoria para que, então, decida ou não pela sua aquisição.

Aspectos Relativos ao ICMS

Operações internas

       O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração fica diferido nas operações internas realizadas entre contribuintes inscritos no CGC/TE deste Estado, desde que o retorno dessas mercadorias ao estabelecimento de origem seja feito dentro do prazo de 60 dias (subitem 11.1.1 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98).

Operações interestaduais

       Tanto a remessa quanto o retorno, nas operações interestaduais, serão normalmente tributados pelo ICMS, visto que não há previsão na legislação de aplicação do diferimento quando a mercadoria for remetida a outra Unidade da Federação.

Aspectos Relativos ao IPI

       A operação de demonstração, para efeitos da legislação do IPI, é normalmente tributada pelo imposto. Desse modo, o estabelecimento deverá emitir o documento fiscal que acobertar a remessa com o destaque do imposto.

CFOP 5912 / 6912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Não destacar ICMS
Destacar IPI


Base Legal: art. 1º do Livro III e Apêndice II, Seção I, item I, do RICMS-RS; a Seção 11 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.




                                                                                                                             Jefferson Castrogiovanni

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

COMBOIO



Conforme o Regulamento do ICMS do Rio Grande d Sul – RICMS/RS segue o caso aceitável para utilizar uma única nota fiscal em dois ou mais veículos.


Livro II


Art. 225 - Os transportadores entregarão as mercadorias recebidas para transporte, acompanhadas da documentação original.
Parágrafo único - Quando o transporte de mercadorias constantes de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum.




                                                                                                                               Jefferson Castrogiovanni

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

ENDEREÇO DE ENTREGA


Conforme o Regulamento do ICMS do Rio Grande d Sul – RICMS/RS segue os casos aceitáveis do endereço de entrega ser diferente do “Adquirente Original” da nota fiscal. Salvo venda à ordem*

Conforme IN 45/98 TITULO I, CAPITULO XVIII, SEÇÃO 6.0, SUBSEÇÃO 6.3.1

Respostas conforme consultas SEFAZ/RS:

1) A única hipótese em que é permitido entregar mercadoria em local diferente do destinatário da Nota Fiscal, mediante indicação do local de entrega no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, é na venda de mercadoria para empresa de construção civil para entrega no local da obra, situado no Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da obra não seja inscrito no CGC/TE.
(Título I, Capítulo XVIII, Seção 6.0, subitem 6.3.1, da Instrução Normativa DRP nº 45/98)

2) No caso de construção Civil poderá emitir uma única NF indicando nos dados adicionais o endereço onde será entregue a mercadoria (OBRA).

6.3.1 - Se o local da obra, situado no Estado, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento remetente poderá emitir uma única NF, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, no corpo do documento, o local da obra para onde as mercadorias serão remetidas.




* VENDA A ORDEM


Figuram na operação de Venda à Ordem 3 (três) empresas distintas que devem ter as seguintes características:
  1. Fornecedor: É quem vende a mercadoria, sendo, obrigatoriamente contribuinte do ICMS;
  2. Adquirente originário: É quem adquiri a mercadoria do fornecedor e a revende ao destinatário final. Deverá ser contribuinte do ICMS; e
  3. Destinatário final: É o adquirente final da mercadoria, ou seja, é quem compra a mercadoria do adquirente originário. Poderá ser qualquer pessoa natural ou jurídica contribuinte do imposto ou não.

Para efeitos da legislação do ICMS, a operação de "Venda à Ordem" ocorre quando um estabelecimento contribuinte do imposto (Adquirente originário) adquire mercadoria de um determinado fornecedor (Vendedor remetente) e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro (Destinatário final), qualificando-o como o efetivo destinatário da mercadoria, razão pela qual a saída promovida pelo fornecedor será feita por conta e ordem do adquirente originário.



Repare que, a operação de Venda à Ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (fornecedor, adquirente originário e destinatário final) pertença a 3 (três) estabelecimentos distintos.
Lembramos que os procedimentos fiscais que tratam da operação de Venda à Ordem, tem como fundamento, além do Regulamento do ICMS, o artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, portanto, alcançam tanto as operações internas, quanto as interestaduais, desde que o fornecedor e o adquirente sejam contribuintes do imposto.

Base Legal: Artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970; Livro II, art 59 RICMS/RS

Jefferson Castrogiovanni

OPERAÇÕES FISCAIS - SEFAZ RS

REMESSA CONSERTO



OPERAÇÕES DENTRO DO ESTADO

RICMS/RS Livro III
Art. 1° -Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas operações com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, realizadas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, localizados neste Estado, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao destinatário da mercadoria.


Seção I
OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
I
Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem



OPERAÇÕES FORA DO ESTADO

RICMS/RS Livro I
Seção V
Da Suspensão (Art. 55)
Art. 55 - Fica suspenso o pagamento do imposto devido nas seguintes hipóteses:

 I -saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que as referidas mercadorias, ou os produtos industrializados delas resultantes, sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas;






Jefferson Castrogiovanni

SEFAZ RS

Fato importante:


Rio Grande do Sul registra o maior PIB do país em 2013, com 5,8%
O Produto Interno Bruto (PIB) do Rio Grande do Sul cresceu 5,8% em 2013 e superou em quase três vezes o desempenho do Brasil, que registrou alta de 2,3%. O percentual é o maior desde 1996, quando começou a ser realizado o comparativo do PIB estadual com a média nacional. No cenário mundial, o PIB do RS, isolado, só perderia para o da China. No último trimestre de 2013, o crescimento do Estado foi de 3,4%. Os dados foram divulgados nesta quarta-feira (12) pela Fundação de Economia e Estatística (FEE).
"Os números mostram que o Rio Grande do Sul volta a crescer em um patamar que representa uma retomada tanto da indústria quanto do setor primário. Revelam a confiança do Governo do Estado nas estratégias que tem desenvolvido para o setor empreendedor gaúcho, em linha com o Governo Federal. Portanto, temos que apostar na produção, na ampliação da oferta de crédito e nas políticas públicas que qualifiquem a pesquisa e a inovação e enfrentem o problema da seca, pois o RS ainda tem muito ainda produzir e a dar bons exemplos", afirmou o secretário do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, João Motta.
A marca histórica do PIB gaúcho representa o montante de R$ 310,508 bilhões e uma participação de 6,42% no PIB nacional. O PIB per capita alcançou R$ 27.813,21, o que significa 15,6% acima da média do país e um aumento de 5,3% em relação ao ano anterior.
Atrás do RS, vem o Paraná, com 5%, seguido de Ceará (3,4%) e Bahia (3%). Entre os Estados com grandes produções, São Paulo apresentou crescimento de 1,7% e Minas Gerais, 0,6%. Segundo a FEE, porém, os números de Minas e de outros Estados ainda estão em fase de análise, mas não devem ultrapassar o índice do Rio Grande do Sul.
Entre os fatores que explicam os números positivos estão, além da boa safra gaúcha, os estímulos ao consumo e a baixa taxa de desemprego (6,4%) da Região Metropolitana de Porto Alegre, que é a menor entre as regiões metropolitanas brasileiras.
Produção industrial cresceu 6,8%
O crescimento do PIB é resultado dos índices de crescimento da produção (6%), impostos (4,3%) e indústria (2,9%). Somente o setor de agropecuária regitrou alta de 39,7% em 2013. Todos os índices apresentam resultados superiores à média nacional, incluindo serviços (3,2%), indústria de transformação (3,6%) e construção civil (2,0%). Na agroindústria, os produtos com maiores índices são soja (114,6%), trigo (79,6%) e milho (69,6%).
A produção industrial, em geral, subiu 6,8% no ano passado.
"Destacamos a alta do setor agropecuário e industrial, se observando aqui vários setores com crescimento e sem ligação com a agroindústria, o que mostra que o Estado vem modernizando os setores produtivos", explicou o presidente da FEE, Adalmir Marquetti. Entre as atividades industriais, os melhores desempenhos foram do setor de refino de petróleo e álcool (35,2%), veículos automotores (17,2%), borracha e plástico (9,8%), máquinas e equipamentos (9,4%) e bebidas (9,2%).

Fonte: Governo do Estado
https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/NoticiaDetalhes.aspx?NoticiaId=5226